COVID-19 : Fim do estado emergencial

Após quase dois anos, terminou neste domingo, 22 de maio, o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no Brasil, em virtude da pandemia de COVID-19. A sua revogação se deu por intermédio de portaria do governo federal assinada pelo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

Desde que entrou em vigor, em fevereiro de 2020, a situação permitiu que o governo federal e os governos estaduais e municipais tomassem uma série de medidas para o enfrentamento à pandemia, como o uso obrigatório de máscaras, a autorização emergencial para vacinas e a adoção de diversas novas regras trabalhistas pelas empresas.

Segundo o Ministério da Saúde mais de 2.000 normas deixam de valer com o seu fim, ou seja, diversas normas jurídicas criadas especialmente neste período deixarão de produzir efeitos. A partir de agora, portanto, as empresas estão desobrigadas a manter essas regras, contudo, podem continuar com essas normas preservando uma postura de prevenção e cuidado com a saúde e a segurança de seus colaboradores.

O principal reflexo está no fim da vigência da Portaria Conjunta nº 20/2020, estabelecida pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho, contendo medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho, entre elas o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social, ventilação dos espaços e as condutas e afastamentos de casos suspeitos ou confirmados.

Principais pontos de atenção

  • Máscaras, distanciamento e higiene – Não são mais obrigatórios;
  • Gestantes – vacinadas ou não, deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial;
  • Teletrabalho – empresas podem determinar o retorno ao trabalho presencial;
  • Férias -caso a empresa já havia antecipado as férias, a medida continua valendo, contudo, a partir de agora o colaborador deverá ser avisado com prazo mínimo de 30 dias.
  • Afastamento – colaboradores que apresentem sintomas de gripe não serão mais afastados até que um teste confirme um caso positivo de infecção pelo vírus.
  • Home office – nova situação não impacta na legislação que trata do trabalho em home office. É preciso verificar contrato de trabalho;
  • Flexibilização das regras trabalhistas – deixam de valer regras previstas na a MP 1.109, como antecipação de férias individuais e de feriados, compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas, suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

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