Lei nº 13.290/16, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do CTB.
DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº 13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.
Os termos são os seguintes:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).
A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legis estabelecido no art. 1º da LINDB.