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Anatel determina que teles criem lista nacional de “não perturbe” em 30 dias

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou nesta quinta-feira, 13/6, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet.

A medida vale para as empresas Algar, Claro/Net, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo, que também deverão, no mesmo prazo, criar e divulgar amplamente um canal por meio do qual o consumidor possa manifestar o seu desejo de não receber ligações.

A Agência determinou, também, que as empresas que são objeto da decisão não poderão mais efetuar ligações telefônicas com o objetivo de oferecer seus pacotes ou serviços de telecom para os consumidores que registrarem seus números na lista nacional a ser criada.

Com essa medida, a Anatel busca garantir e acelerar a implementação de mecanismos que já haviam sido propostos pelas próprias prestadoras. Em março deste ano, elas se comprometeram a implementar, até setembro, um código de conduta e mecanismos de autorregulação das práticas de telemarketing.

A lista de “não perturbe” foi um dos mecanismos apresentados pelas teles à Agência e, durante o processo de acompanhamento do compromisso assumido por elas, a Anatel entendeu que era necessário garantir, desde já, a implementação desta ferramenta de bloqueio, sem prejuízo das outras ações apresentadas pelas empresas.

Ao mesmo tempo, a Agência decidiu acelerar a mudança das regras sobre ligações de telemarketing no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações. A revisão do regulamento estava prevista na Agenda Regulatória, com Consulta Pública programada para o segundo semestre deste ano. O Conselho Diretor da Anatel, contudo, determinou que os temas relativos a telemarketing sejam tratados prioritariamente, ainda antes da revisão do regulamento como um todo.

Por fim, o Conselho Diretor da Agência determinou às suas áreas técnicas que estudem medidas para combater os incômodos gerados por ligações mudas e realizadas por robôs, mesmo as que tenham por objetivos vender serviços de empresas de setores não regulados pela Anatel.

Estudos de mercado estimam que pelo menos um terço das ligações indesejadas no Brasil sejam realizadas com o objetivo de vender serviços de telecomunicações, que só podem prestados por empresas reguladas pela Agência. A implementação da lista nacional de “não perturbe”, neste sentido, busca proteger o consumidor do comportamento destas empresas, e não se estende a chamadas realizadas por empresas de outros setores.

“Com a decisão de criação desta lista em 30 dias, o setor de telecomunicações se coloca na vanguarda da resolução de um problema que causa muito incômodo aos consumidores brasileiros. Mas sabemos que o problema é mais amplo e que ainda não existe uma regra federal sobre o assunto, que discipline todos os setores. Por isso, iremos estudar soluções técnicas que possam ajudar a combater o problema como um todo”, afirma Leonardo Euler de Morais, presidente da Agência.

O presidente da Anatel lembra, ainda, que o excesso de chamadas indesejadas é um problema de escala mundial. “Hoje, as ligações abusivas estão no centro das preocupações de reguladores de telecom ao redor do mundo. Estamos dialogando com eles e conhecendo suas experiências locais, para encontrarmos as melhores soluções para o problema no Brasil”.

Fonte : ANATEL

Padronização das Placas padrão Mercosul

Placa do Mercosul começa a valer em dezembro com datas diferentes para cada estado.

O novo padrão será implementado em carros zero quilômetro, em veículos que estejam em processo de transferência de município e de propriedade, ou quando houver a necessidade de troca da placa por um outro motivo. Os donos de veículos já em circulação podem escolher se querem antecipar a troca da placa para o novo padrão.

A placa Mercosul tem a mesma dimensão da antiga, mas possui 3 letras, 1 número, 1 letra e 2 números (exemplo: BRA 3A18). Na parte superior, apresenta o nome do país sobre uma barra azul e os brasões do estado e do município na lateral direita.

A cor de fundo da placa é sempre branca e não muda conforme o tipo de veículo como no modelo anterior. O que muda é a cor das letras, dos números e da borda da placa. A cor será preta para veículos particulares, vermelha para comerciais, azul para carros oficiais, dourada para carros diplomáticos, verde para modelos especiais e prateada para veículos de colecionadores.

Estado Prazo para Implantação
Rio de Janeiro 3 de dezembro
Amazonas , Espírito Santo , Goiás , Pernambuco e Rondônia 10 de dezembro
Bahia , Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul 17 de dezembro
Acre, Alagoas, Maranhão, Paraná e Piauí 24 de dezembro
Amapá, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins 31 de dezembro

 

 

 

Fim do som automotivo ?

Passou a vigorar a nova resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.

De início tem causado alvoroço principalmente aos que vivem de carros de som fazendo anúncios, e claro, àqueles que tem o som automotivo como um hobby, um lazer. Essas duas classes estão muito preocupadas com a nova resolução, e com muita razão. Agora é tolerância zero com o som automotivo.

O fato é que há muita desinformação por parte da população que não será informada a tempo, pois a resolução passa a vigorar a partir de 1º de novembro e como ninguém pode se escusar de conhecer a Lei, é preciso informar.

O objetivo desse artigo é informar sobre como deve ser a fiscalização do som automotivo. Caso você esteja em busca de saber como serão autuados os veículos de som, sejam eles os utilizados para o trabalho bem como para o lazer, esse texto vai servir como comentário à resolução 624/2016.

Através de perguntas e respostas, serão trazidos os aspectos mais importantes dessa nova resolução para clarear o pensamento dos cidadãos.

TEXTO DA RESOLUÇÃO.

Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

I– buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III– veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

NÃO É MAIS NECESSÁRIO USO DO DECIBELÍMETRO?

Essa resolução 624/2016 revogou a resolução 204/2006 que delimitava os decibéis que eram permitidos, no caso 80, logo se o agente de trânsito fosse autuar, devia estar munido com o decibelímetro para aferir a intensidade do ruído.

Agora tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro haja vista que essa nova resolução não fala mais em níveis de ruídos.

Entende-se que o simples uso do som de fábrica do veículo sem nenhuma alteração de potência ou autofalantes, mas, que puder ser ouvido do lado de fora, será considerado como infração.

 

QUAL É A FORMA DO AGENTE DE TRÂNSITO AUTUAR ESSA INFRAÇÃO?

Essa é uma questão polêmica e que poderá gerar muitos recursos de multa por parte dos autuados. Para a constatação da autuação basta que o agente de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a forma de constatação do fato gerador da infração.

Assim, o agente poderá dizer que percebeu que o veículo estava emitindo som audível pelo lado externo.

COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO?

A regularização ocorre com a simples diminuição do som do veículo e não com a sua remoção. O veículo somente poderá ser recolhido ao depósito em caso de desobediência ao tempo concedido pelo agente de trânsito para redução da altura do som automotivo.

CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.

Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO DL 3688/41.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Essas causas acimas seriam algumas formas de se enquadrar quem exagera no som automotivo a ponto inclusive de causar danos à saúde pública.

Como a questão é nova e bastante complexa, espera-se o mínimo de bom senso por parte dos agentes de trânsito ao autuar os supostos infratores.

OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SOM AUTOMOTIVO ESTÃO PROIBIDOS?

A resposta é não! Leiamos novamente o texto da resolução:

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e.;

OS VEÍCULOS QUE POSSUEM SOM AUTOMOTIVO PARA ENTRETENIMENTO ESTÃO PROIBIDOS?

Novamente a resposta é não. Mas as coisas mudaram e muito. Observemos novamente o texto da resolução;

III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

A questão agora possui uma regulamentação mais forte e delimitadora. Não é proibido encher o veículo de equipamento de som, por mais potentes que sejam, como hoje existem.

O que não pode mais é fazer uso desse som automotivo em “vias abertas à circulação”.Uma solução e um problema grave é o que vejo aqui.

Em primeiro lugar, uma solução, haja vista que ninguém merece ter o seu sossego quebrado por um veículo que possui um som automotivo extremamente potente, circulando às 3hs da manhã.

Também, não é possível que a cada esquina se encontre um veículo com som em altura absurda perturbando todo o sossego de um bairro. Deve-se lembrar que sossego não tem horário, é lenda que até as 22hs pode fazer barulho. A sociedade é plural, há pessoas que dormem durante o dia para trabalhar à noite.

Entretanto, há um problema como dito anteriormente. Vias abertas à circulação envolvem ruas, avenidas, acostamento, canteiro central, praias, vias internas de condomínio, entre outros. Nesse sentido, nem na praia poderá haver som automotivo se ali não for um local de competição ou de apresentação definido pela autoridade competente, a prefeitura.

Ressalta-se que a resolução vale para veículos em movimento ou estacionados, não havendo diferença, basta que estejam emitindo som. É uma espécie de tolerância zero para o som automotivo.

A restrição ficou assim; pode o som automotivo, mas em locais de apresentação ou competição.

QUAL É A PUNIÇÃO PARA ESSE TIPO DE INFRAÇÃO?

A infração prevista é a do art. 228 do CTB que diz o seguinte;

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

O que se pode dizer que nesse momento a multa será de R$ 127,69 e somados 5 pontos na carteira do infrator. Como disse acima, de início não cabe a remoção do veículo, pois, a regularização se dá apenas com a diminuição do volume. Menos ainda com a retirada do equipamento de som. Cuidado com arbitrariedades de agentes de trânsito.

Esses são uns primeiros apontamentos a serem feitos sobre a resolução 624/2016 que regula o som automotivo.

 

Fonte : JusBrasil

Novos radares começam a multar em rodovias do Estado DO ESPIRITO SANTO

Equipamentos estão instalados em rodovias do interior

Onze novos radares já instalados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) começam a multar em cinco rodovias estaduais até o final deste mês.

De acordo com o DER-ES, no km 116 da rodovia ES 165, em Afonso Cláudio, são dois radares, sendo um para cada faixa. Já na ES-320, haverá um equipamentos para monitorar as duas faixas entre Barra de São Francisco e Ecoporanga, e outro no km 105,3.

Na ES-490, um radar está instalado no km 13,2, na Comunidade de Barbados, em Itapemirim. Já no Km 14,2 (01 aparelho para as duas faixas), haverá na Comunidade de Paineiras (Itapemirim). Na ES-060, no Km 89,6, entre Anchieta e Piúma (01 aparelho para as duas faixas).

O contorno da ES-080 conta com dois radares no Km 11,7, no sentido São Domingos e Colatina, e com outros dois equipamentos no km 15 , no mesmo sentido.

Segundo o diretor-geral do DER, Enio Bergoli, a instalação de novos radares tem como objetivo aumentar a segurança dos usuários – motoristas e pedestres – nos trechos.

“O DER sempre faz um estudo de acompanhamento de tráfego. Especialmente nessas regiões mais urbanizadas houve um aumento de circulação de pessoas na rodovia. Nosso objetivo não é multar, é evitar acidentes. As multas representam muito pouco no orçamento do DER. Seis a oito veículos, de  cada dez mil que passam pelos radares, são autuados”, diz o diretor.

Quantidade de radares Município Rodovia Ponto
2 Afonso Cláudio ES-116 km 116
1 Barra de São Francisco / Ecoporanga ES-320 km 106,7
1 Barra de São Francisco / Ecoporanga ES-320 km 105,3
1 Itapemirim ES-490 km 13,2 (Barbados)
1 Itapemirim ES-490 km 14,2 (Paineiras)
1 Anchieta / Piúma ES-060 km 89,6
2 Colatina ES-080 km 11,7
2 Colatina ES-080 km 15

Fonte : GazetaOnline

Como converter multa de trânsito em advertência ?

O que você deve fazer se for multado?

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.

É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Deve levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Essa “dica” acima provavelmente foi redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja automática, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há sistemática semelhante, pondo em questão se o atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.

O que dispõe a Lei De Trânsito?

Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará…”.

Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.

O que acontece com a pontuação da multa referida?

Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos…”.

Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal afirmação não faria sentido, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.

Requisitos

Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:

  • que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, com um total de 81 condutas típicas);
  • que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.

Além destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da autoridade de trânsito.

Atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?

A palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.

Primeiramente, o “poderá” indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da multa, trata-se de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo, pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro) a receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de “chamar a atenção”, de “puxar as orelhas” do infrator de trânsito).

Assim, cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.

Requerimento

O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, está perdido o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.

Faz-se necessário, ainda, analisar até que ponto a administração pública tem total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.

Há, por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum encontrar, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever da administração pública, no sentido de que um “poderá” previsto em lei deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os quais se destaca o Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito Privado e traço inexistente do Direito Público, cujas regras fixam a atuação da Administração pública como um todo.

Assim, reitera-se o questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser entendido como “deverá”? Vejamos, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito Administrativo.

A imposição de sanções administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos denominados atos administrativos, que se classificam, quanto ao grau de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria lei prescreve.

A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.

O ato administrativo discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.

Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado?

A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa para com o cidadão, por parte do Poder Público.

Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.

Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).

Os órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo para com a atuação estatal, em geral, e para com as questões do trânsito, em particular.

Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos considerados adequados: além do atendimento ao mandamento legislativo, a advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via pública.

O modelo de recurso :

Clique para acessar o Modelo%20de%20Recurso%20de%20Multa%20em%20Advertencia%20_1_.pdf

Fonte : JusBrasil

 

 

Sabia que é possível bloquear as ligações de telemarketing?

Além de mensagens de texto, o consumidor tem que conviver diariamente com ligações de telemarketing fazendo diversos tipos de propagandas e oferecendo serviços. Elas são feitas no telefone fixo, direto no celular, ou até mesmo no trabalho da pessoa, o que acaba sendo muito inconveniente. O que você talvez não saiba é que essa é uma prática que pode ser bloqueada.

Existe um cadastro em que os consumidores titulares das linhas telefônicas podem inscrever seus números – fixo ou celular – para evitar o recebimento dessas chamadas de telemarketing ou dos fornecedores que usam esta modalidade. O consumidor também tem a opção de manter o bloqueio às ligações gerais, mas autorizar o contato de determinadas empresas, à sua escolha.

O registro foi criado com o objetivo de proteger a privacidade dos consumidores que não desejam ser incomodados com as ofertas telefônicas, e que se sentem desrespeitados com a prática.

Dessa forma, antes de iniciar uma campanha, as empresas de telemarketing e os fornecedores terão que previamente se cadastrar para então acessar a lista de telefones inscritos para os quais não poderão efetuar ligações. Vale lembrar que estes terão acesso somente aos números, e não aos dados pessoais do registrado.

Cadastro

A assessoria de imprensa do Procon informou ao Reclame Aqui Notícias que cada estado brasileiro segue regras específicas. Por isso, o ideal é que o consumidor procure a forma de cadastro e as normas do bloqueio de acordo com o órgão do local onde mora.

Se você é de São Paulo, pode cadastrar ou excluir seu número clicando aqui, ou pessoalmente nos postos do Poupatempo. Ficou com alguma dúvida? Neste link você encontra as respostas das perguntas frequentes dos paulistas sobre o bloqueio das ligações.

Se não existir uma lei…

Se você mora em um estado em que não existe uma lei específica para o bloqueio, pode se valer do direito constitucional a privacidade, prescrito no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. Nesse caso, é necessário entrar em contato com a empresa que fez o telemarketing ativo e solicitar a exclusão da lista de mailing. Outra opção é contatar a operadora, pedindo o bloqueio do número da empresa.

Período do bloqueio

As empresas de telemarketing e os fornecedores de produtos ou serviços que se utilizam deste serviço não poderão ligar para o número de telefone após o 30º dia da inscrição no cadastro. Ou seja, as empresas têm um prazo de 30 dias para acessar o cadastro e excluir os números inscritos da sua lista de chamadas.

Sobre o período do bloqueio, pode variar dependendo do estado brasileiro. Em São Paulo, por exemplo, é válido por tempo indeterminado, até que o consumidor solicite a exclusão. Já em Minas Gerais, o período bloqueado é de um ano. Ao fim, o consumidor é avisado do prazo e optará por revalidar ou não o cadastro. Por isso, é importante procurar o órgão do seu estado e ficar por dentro de todas as regras que valem a você.

Consequência

Se a empresa fizer uma ligação para um número inscrito no cadastro, estará sujeito à multa administrativa, calculada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.

E as mensagens de texto?

O cadastro pode ou não incluir o bloqueio de mensagens SMS enviadas ao celular do consumidor; vai depender também das regras do órgão do estado.

De qualquer forma, caso sejam mensagens recebidas da operadora de telefonia celular, o consumidor pode requerer a suspensão do recebimento no SAC da empresa, já que o artigo 3º, inciso XVIII da Resolução 632 da Anatel, declara, como direito do usuário, o “não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso”.

Fontes: Procon/ShowMeTech

Multa de trânsito subirá mais de 50%, usar celular será infração gravíssima

Multa de trnsito subir mais de 50 usar celular ser infrao gravssima

Dirigir usando o celular passará de infração média para gravíssima. Punições irão de R$ 88 (leve) a R$ 293,47 (gravíssima).

Veja os novos valores de multas:

Infração leve – De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)

Infração média – De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)

Infração grave – De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)

Infração gravíssima – De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)

Celular Além disso, a punição para o motorista que for flagrado falando ou “manuseando” o telefone passará de média para gravíssima; Ou seja, a multa que era de R$ 85,13 (média antiga) passará para R$ 293,47 (gravíssima nova).

Quando a mudança entrar em vigor, as multas mais pesadas, dadas a infrações gravíssimas com multiplicador de 10 vezes, passam a ser de R$ 2.934,70. Este é o valor previsto para quem é pego disputando racha ou forçando a ultrapassagem em estradas, por exemplo.

Também poderá pagar o valor máximo quem se recusar a fazer teste de bafômetro, exame clínico ou perícia para verificar presença de álcool ou drogas no corpo.

Neste caso, se ele for reincidente em menos de 12 meses, a multa será dobrada, chegando a R$ 5.869,40.

Fonte: G1