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DETRAN – Novos Prazos para renonação de CNH

Data de vencimento
Período de renovação
Março e abril de 2020
até 30 de dezembro de 2021
Maio e junho de 2020
até 31 de janeiro de 2022
Julho e agosto de 2020
até 28 de fevereiro de 2022
Setembro e outubro de 2020
até 31 de março de 2022
Novembro e dezembro de 2020
até 30 de abril de 2022
Janeiro e fevereiro de 2021
até 31 de maio de 2022
Março e abril de 2021
até 30 de junho de 2022
Maio e junho de 2021
até 31 de julho de 2022
Julho e agosto de 2021
até 31 de agosto de 2022
Setembro e outubro de 2021
até 30 de setembro de 2022
Novembro e dezembro de 2021
até 31 de outubro de 2022
Janeiro e fevereiro de 2022
até 30 de novembro de 2022
Março e abril de 2022
até 31 de dezembro de 2022
Maio de 2022
até 31 de janeiro de 2023
Junho de 2022
até 28 de fevereiro de 2023
Julho de 2022
até 31 de março de 2023
Agosto de 2022
até 30 de abril de 2023
Setembro de 2022
até 31 de maio de 2023
Outubro de 2022
até 30 de junho de 2023
Novembro de 2022
até 31 de julho de 2023
Dezembro de 2022
até 31 de agosto de 2023

 

Prazo para renovação de CNH

  • Motorista até 50 anos: validade de 10 anos;
  • Motoristas com mais de 50 anos: validade de 5 anos;
  • Motoristas com mais de 70 anos: validade de 3 anos.

 

Padronização das Placas padrão Mercosul

Placa do Mercosul começa a valer em dezembro com datas diferentes para cada estado.

O novo padrão será implementado em carros zero quilômetro, em veículos que estejam em processo de transferência de município e de propriedade, ou quando houver a necessidade de troca da placa por um outro motivo. Os donos de veículos já em circulação podem escolher se querem antecipar a troca da placa para o novo padrão.

A placa Mercosul tem a mesma dimensão da antiga, mas possui 3 letras, 1 número, 1 letra e 2 números (exemplo: BRA 3A18). Na parte superior, apresenta o nome do país sobre uma barra azul e os brasões do estado e do município na lateral direita.

A cor de fundo da placa é sempre branca e não muda conforme o tipo de veículo como no modelo anterior. O que muda é a cor das letras, dos números e da borda da placa. A cor será preta para veículos particulares, vermelha para comerciais, azul para carros oficiais, dourada para carros diplomáticos, verde para modelos especiais e prateada para veículos de colecionadores.

Estado Prazo para Implantação
Rio de Janeiro 3 de dezembro
Amazonas , Espírito Santo , Goiás , Pernambuco e Rondônia 10 de dezembro
Bahia , Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul 17 de dezembro
Acre, Alagoas, Maranhão, Paraná e Piauí 24 de dezembro
Amapá, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins 31 de dezembro

 

 

 

Fim do som automotivo ?

Passou a vigorar a nova resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos ao que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.

De início tem causado alvoroço principalmente aos que vivem de carros de som fazendo anúncios, e claro, àqueles que tem o som automotivo como um hobby, um lazer. Essas duas classes estão muito preocupadas com a nova resolução, e com muita razão. Agora é tolerância zero com o som automotivo.

O fato é que há muita desinformação por parte da população que não será informada a tempo, pois a resolução passa a vigorar a partir de 1º de novembro e como ninguém pode se escusar de conhecer a Lei, é preciso informar.

O objetivo desse artigo é informar sobre como deve ser a fiscalização do som automotivo. Caso você esteja em busca de saber como serão autuados os veículos de som, sejam eles os utilizados para o trabalho bem como para o lazer, esse texto vai servir como comentário à resolução 624/2016.

Através de perguntas e respostas, serão trazidos os aspectos mais importantes dessa nova resolução para clarear o pensamento dos cidadãos.

TEXTO DA RESOLUÇÃO.

Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

I– buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III– veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

NÃO É MAIS NECESSÁRIO USO DO DECIBELÍMETRO?

Essa resolução 624/2016 revogou a resolução 204/2006 que delimitava os decibéis que eram permitidos, no caso 80, logo se o agente de trânsito fosse autuar, devia estar munido com o decibelímetro para aferir a intensidade do ruído.

Agora tornou-se desnecessário o uso do decibelímetro haja vista que essa nova resolução não fala mais em níveis de ruídos.

Entende-se que o simples uso do som de fábrica do veículo sem nenhuma alteração de potência ou autofalantes, mas, que puder ser ouvido do lado de fora, será considerado como infração.

 

QUAL É A FORMA DO AGENTE DE TRÂNSITO AUTUAR ESSA INFRAÇÃO?

Essa é uma questão polêmica e que poderá gerar muitos recursos de multa por parte dos autuados. Para a constatação da autuação basta que o agente de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a forma de constatação do fato gerador da infração.

Assim, o agente poderá dizer que percebeu que o veículo estava emitindo som audível pelo lado externo.

COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO?

A regularização ocorre com a simples diminuição do som do veículo e não com a sua remoção. O veículo somente poderá ser recolhido ao depósito em caso de desobediência ao tempo concedido pelo agente de trânsito para redução da altura do som automotivo.

CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.

Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO DL 3688/41.

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Essas causas acimas seriam algumas formas de se enquadrar quem exagera no som automotivo a ponto inclusive de causar danos à saúde pública.

Como a questão é nova e bastante complexa, espera-se o mínimo de bom senso por parte dos agentes de trânsito ao autuar os supostos infratores.

OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SOM AUTOMOTIVO ESTÃO PROIBIDOS?

A resposta é não! Leiamos novamente o texto da resolução:

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e.;

OS VEÍCULOS QUE POSSUEM SOM AUTOMOTIVO PARA ENTRETENIMENTO ESTÃO PROIBIDOS?

Novamente a resposta é não. Mas as coisas mudaram e muito. Observemos novamente o texto da resolução;

III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

A questão agora possui uma regulamentação mais forte e delimitadora. Não é proibido encher o veículo de equipamento de som, por mais potentes que sejam, como hoje existem.

O que não pode mais é fazer uso desse som automotivo em “vias abertas à circulação”.Uma solução e um problema grave é o que vejo aqui.

Em primeiro lugar, uma solução, haja vista que ninguém merece ter o seu sossego quebrado por um veículo que possui um som automotivo extremamente potente, circulando às 3hs da manhã.

Também, não é possível que a cada esquina se encontre um veículo com som em altura absurda perturbando todo o sossego de um bairro. Deve-se lembrar que sossego não tem horário, é lenda que até as 22hs pode fazer barulho. A sociedade é plural, há pessoas que dormem durante o dia para trabalhar à noite.

Entretanto, há um problema como dito anteriormente. Vias abertas à circulação envolvem ruas, avenidas, acostamento, canteiro central, praias, vias internas de condomínio, entre outros. Nesse sentido, nem na praia poderá haver som automotivo se ali não for um local de competição ou de apresentação definido pela autoridade competente, a prefeitura.

Ressalta-se que a resolução vale para veículos em movimento ou estacionados, não havendo diferença, basta que estejam emitindo som. É uma espécie de tolerância zero para o som automotivo.

A restrição ficou assim; pode o som automotivo, mas em locais de apresentação ou competição.

QUAL É A PUNIÇÃO PARA ESSE TIPO DE INFRAÇÃO?

A infração prevista é a do art. 228 do CTB que diz o seguinte;

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

O que se pode dizer que nesse momento a multa será de R$ 127,69 e somados 5 pontos na carteira do infrator. Como disse acima, de início não cabe a remoção do veículo, pois, a regularização se dá apenas com a diminuição do volume. Menos ainda com a retirada do equipamento de som. Cuidado com arbitrariedades de agentes de trânsito.

Esses são uns primeiros apontamentos a serem feitos sobre a resolução 624/2016 que regula o som automotivo.

 

Fonte : JusBrasil

Multa de trânsito subirá mais de 50%, usar celular será infração gravíssima

Multa de trnsito subir mais de 50 usar celular ser infrao gravssima

Dirigir usando o celular passará de infração média para gravíssima. Punições irão de R$ 88 (leve) a R$ 293,47 (gravíssima).

Veja os novos valores de multas:

Infração leve – De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)

Infração média – De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)

Infração grave – De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)

Infração gravíssima – De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)

Celular Além disso, a punição para o motorista que for flagrado falando ou “manuseando” o telefone passará de média para gravíssima; Ou seja, a multa que era de R$ 85,13 (média antiga) passará para R$ 293,47 (gravíssima nova).

Quando a mudança entrar em vigor, as multas mais pesadas, dadas a infrações gravíssimas com multiplicador de 10 vezes, passam a ser de R$ 2.934,70. Este é o valor previsto para quem é pego disputando racha ou forçando a ultrapassagem em estradas, por exemplo.

Também poderá pagar o valor máximo quem se recusar a fazer teste de bafômetro, exame clínico ou perícia para verificar presença de álcool ou drogas no corpo.

Neste caso, se ele for reincidente em menos de 12 meses, a multa será dobrada, chegando a R$ 5.869,40.

Fonte: G1

O uso de farol baixo durante o dia , agora é lei e obrigatório

Lei nº 13.290/16, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do CTB.

DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº 13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os termos são os seguintes:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).

A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legis estabelecido no art. 1º da LINDB.