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Don’t Look Back – Dark Mobson

Farewell
With your sagging belly
With your fear of Hitler
With your mouth of bad short stories
With your fingers of rotten mandolins
With your arms of fat Paterson porches
With your belly of strikes and smokestacks
With your chin of Trotsky and the Spanish War
With your voice singing for the decaying overbroken workers
With your nose of bad lay, with your nose of the smell of the pickles of Newark

With your eyes
With your eyes of Russia
With your eyes of no money
With your eyes of false China
With your eyes of Aunt Elanor
With your eyes of starving India
With your eyes p___ing in the park
With your eyes of America taking a fall
With your eyes of your failure at the piano
With your eyes of your relatives in California
With your eyes of Ma Rainy dying in an ambulance
With your eyes of Czechoslovakia attacked by robots
With your eyes going to painting class at night in the Bronx
With your eyes of the killer Grandma you see on the horizon from the fire-escape
With your eyes running naked out of the apartment screaming into the hall
With your eyes being led away by policement to an ambulance
With your eyes strapped down on the operating table
With your eyes with the pancreas removed
With your eyes of appendix operation
With your eyes of abortion
With your eyes of ovaries removed
With your eyes of shock
With your eyes of lobotomy
With your eyes of divorce
With your eyes of stroke
With your eyes alone
With your eyes
With your eyes
With your Death full of Flowers?

Como converter multa de trânsito em advertência ?

O que você deve fazer se for multado?

No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa.

É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. Deve levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Essa “dica” acima provavelmente foi redigida por alguém que resida em Estado da Federação em que a prática seja automática, o que, todavia, não ocorre em todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários. Em vários Estados e Municípios, não há sistemática semelhante, pondo em questão se o atendimento ao disposto no artigo 267 é ou não obrigatório.

O que dispõe a Lei De Trânsito?

Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição. Assim, não é o agente fiscalizador que adverte o motorista, quando da constatação de uma infração de trânsito. Seu papel é o de levar o fato observado ao conhecimento da autoridade, para que esta promova a aplicação da sanção devida. Ao agente, aplica-se o disposto no artigo 280, caput, do Código: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará…”.

Não há, a exemplo do que ocorria no Código Nacional de Trânsito de 1966, a figura da advertência verbal, aplicada de imediato ao infrator. A advertência por escrito deve ser encaminhada posteriormente ao endereço do proprietário do veículo, da mesma maneira que ocorreria com o envio da multa, com a única diferença que não será cobrado, do infrator, o valor pecuniário que seria devido caso a multa fosse aplicada.

O que acontece com a pontuação da multa referida?

Outro ponto importante a ser destacado refere-se à pontuação decorrente da infração cometida, que deve ser incluída normalmente no prontuário do infrator, a fim de possibilitar a verificação posterior da concessão do “benefício”, bem como a incorporação dos pontos ao total acumulado no período de 12 meses, para eventual suspensão do direito de dirigir, se atingidos os 20 pontos. Tal conclusão deve-se à leitura do artigo 259 do CTB, que, ao estabelecer o total de pontos de cada infração de trânsito, traz a seguinte redação: “A cada INFRAÇÃO cometida são computados os seguintes números de pontos…”.

Ainda que seja possível argumentar que a pontuação não seria devida, por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, tal afirmação não faria sentido, pois acabaria por invalidar a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração para sua aplicação. Em outras palavras, a gravidade da infração não depende do tipo de penalidade que lhe é aplicada (multa ou advertência), mas já se encontra prevista taxativamente em cada uma das condutas típicas do Código.

Requisitos

Os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda ao infrator, nos termos do artigo acima transcrito, são dois:

  • que a infração seja de natureza leve ou média (dentre as 243 infrações de trânsito atualmente previstas no CTB, com um total de 81 condutas típicas);
  • que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.

Além destes dois requisitos, a lei aponta mais uma condição de admissibilidade, que permite certo grau de subjetividade: a autoridade de trânsito competente deve avaliar o prontuário do condutor e decidir se aquela providência é mais educativa. Como exemplo, podemos citar o caso de um condutor que, apesar de não ter cometido a mesma infração no período analisado, tenha uma grande quantidade de outras infrações registradas em seu histórico, o que induziria a uma negativa por parte da autoridade de trânsito.

Atendidos os requisitos para imposição da advertência, a autoridade é OBRIGADA a aplicá-la, em substituição à multa?

A palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.

Primeiramente, o “poderá” indica que não se trata de ato de ofício da autoridade, ou seja, não deve o órgão de trânsito aplicar, indistintamente, a advertência por escrito a todos os casos enquadrados no artigo 267, mas deve analisar sua viabilidade quando provocado. Ainda que seja um aparente benefício ao infrator, que não precisará desembolsar o valor da multa, trata-se de um direito subjetivo do condutor; há, até mesmo, pessoas que prefiram pagar o preço de sua conduta infracional (ou proprietários de veículos que queiram cobrar o valor da infração cometida por terceiro) a receber uma admoestação por parte do Estado (e é justamente esta a essência da advertência por escrito: uma forma de “chamar a atenção”, de “puxar as orelhas” do infrator de trânsito).

Assim, cabe, efetivamente, ao proprietário do veículo, quando do recebimento da PRIMEIRA notificação, denominada NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03), ANTES da aplicação da multa e durante o período destinado à defesa da autuação, solicitar a substituição da sanção pecuniária pela de advertência, o que deve ser devidamente analisado pela autoridade, que verificará a gravidade da infração cometida e o histórico de infrações do solicitante.

Requerimento

O requerimento deve, portanto, ser dirigido à autoridade de trânsito, ANTES de expedida a notificação da penalidade, não sendo possível, após o recebimento da multa, solicitar a sua “conversão”, seja em petição ao órgão autuador, seja no recurso, em 1ª instância, à JARI ou, em 2ª instância, ao CETRAN (ou CONTRANDIFE ou Colegiado especial, conforme artigo 289 do CTB). Depois de imposta a multa, está perdido o momento oportuno do pedido, pois já se decidiu qual a sanção a ser aplicada. Os órgãos recursais, além do mais, não têm competência legal para aplicação de penalidades.

Faz-se necessário, ainda, analisar até que ponto a administração pública tem total autonomia em suas ações. Isto porque, sendo característica do Estado democrático de direito a tripartição de poderes (consignada expressamente no artigo 2º da Constituição Federal de 1988), e estando a Administração obrigada ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), resta ao Poder Executivo tão somente colocar em prática a vontade do legislador, que, na verdade, representa o interesse de toda a Nação.

Há, por isso, pequenas margens de liberdade ao administrador, que deve estrita obediência ao mandamento legal. Por esse motivo, é comum encontrar, na doutrina de Direito Administrativo, menção ao poder-dever da administração pública, no sentido de que um “poderá” previsto em lei deve ser entendido como “deverá”. Alguns autores, dentre os quais se destaca o Celso Antônio Bandeira de Mello, preferem, até mesmo, utilizar a expressão “dever-poder”, enaltecendo o rigor da obediência à lei e diminuindo o campo de autonomia da vontade, própria do Direito Privado e traço inexistente do Direito Público, cujas regras fixam a atuação da Administração pública como um todo.

Assim, reitera-se o questionamento: quando houver a solicitação ao órgão de trânsito, de pessoa que se encontra nas condições do artigo 267, o “poderá” deve ser entendido como “deverá”? Vejamos, para maior compreensão sobre o tema, qual é a natureza jurídica do instituto analisado, sob o enfoque do Direito Administrativo.

A imposição de sanções administrativas pelo Poder público, como as penalidades de trânsito, ocorre por meio dos denominados atos administrativos, que se classificam, quanto ao grau de liberdade de escolha, em atos vinculados e atos discricionários, sendo os vinculados aqueles restritos aos limites da lei e os discricionários os que comportam uma possibilidade de escolha, dentre as alternativas que a própria lei prescreve.

A elaboração do auto de infração, pelo agente de trânsito, é um exemplo de ato administrativo vinculado, já que o artigo 280 do CTB não oferece nenhuma alternativa, a não ser a lavratura da autuação. Por outro lado, a imposição da advertência por escrito, no lugar da multa, exige uma valoração da autoridade responsável, que deve escolher entre acatar ou rejeitar o pedido do interessado, sendo, portanto, um ato discricionário.

O ato administrativo discricionário é, de certa forma, também vinculado, pois deve atender aos limites legais. Assim como o órgão de trânsito não pode advertir por escrito quem comete uma infração de natureza grave ou gravíssima, também não pode deixar de aplicar a sanção mais branda, quando atendidos os requisitos do artigo 267, sem nenhuma justificativa ou, pior, com a cômoda alegação de que o sistema de processamento de dados não permite a substituição da multa.

Se um condutor, por exemplo, solicita a advertência por escrito, em substituição à multa, e a autoridade não atende à solicitação, muito menos justifica sua decisão, como questionar a validade do ato praticado?

A verdade é que, infelizmente, a advertência por escrito não tem sido aplicada em muitos órgãos de trânsito, evidenciando uma atuação ineficiente e, por que não dizer, desrespeitosa para com o cidadão, por parte do Poder Público.

Nestes casos, como não há a possibilidade legal de, em fase recursal, alterar a penalidade aplicada, o único caminho jurídico possível seria a contestação judicial, via ação anulatória da multa aplicada pelo órgão de trânsito, o que acaba sendo inviável, tendo em vista os valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais, que superam o valor da própria multa de trânsito que se pretende evitar.

Importante salientar, entretanto, que o servidor que desatender o artigo 267 do CTB poderá, eventualmente, responder por improbidade administrativa, tendo em vista que um dos casos de improbidade trazidos pela Lei 8.429/92 consiste na inobservância dos princípios da Administração pública, entre eles, o da legalidade (artigo 11).

Os órgãos de trânsito que instituíram mecanismo hábil para o recebimento e processamento das solicitações encaminhadas pelos interessados estão dando um belo exemplo de zelo para com a atuação estatal, em geral, e para com as questões do trânsito, em particular.

Aos órgãos que, por outro lado, ainda não se estruturaram adequadamente (apesar do CTB estar em vigor há onze anos), ficam aqui os esclarecimentos considerados adequados: além do atendimento ao mandamento legislativo, a advertência por escrito constitui importante ferramenta de aproximação com a comunidade, além de demonstrar que, ao contrário do que alguns motoristas alegam, não está o órgão de trânsito preocupado apenas com a arrecadação, mas com a mudança de comportamento dos usuários da via pública.

O modelo de recurso :

Clique para acessar o Modelo%20de%20Recurso%20de%20Multa%20em%20Advertencia%20_1_.pdf

Fonte : JusBrasil

 

 

Sabia que é possível bloquear as ligações de telemarketing?

Além de mensagens de texto, o consumidor tem que conviver diariamente com ligações de telemarketing fazendo diversos tipos de propagandas e oferecendo serviços. Elas são feitas no telefone fixo, direto no celular, ou até mesmo no trabalho da pessoa, o que acaba sendo muito inconveniente. O que você talvez não saiba é que essa é uma prática que pode ser bloqueada.

Existe um cadastro em que os consumidores titulares das linhas telefônicas podem inscrever seus números – fixo ou celular – para evitar o recebimento dessas chamadas de telemarketing ou dos fornecedores que usam esta modalidade. O consumidor também tem a opção de manter o bloqueio às ligações gerais, mas autorizar o contato de determinadas empresas, à sua escolha.

O registro foi criado com o objetivo de proteger a privacidade dos consumidores que não desejam ser incomodados com as ofertas telefônicas, e que se sentem desrespeitados com a prática.

Dessa forma, antes de iniciar uma campanha, as empresas de telemarketing e os fornecedores terão que previamente se cadastrar para então acessar a lista de telefones inscritos para os quais não poderão efetuar ligações. Vale lembrar que estes terão acesso somente aos números, e não aos dados pessoais do registrado.

Cadastro

A assessoria de imprensa do Procon informou ao Reclame Aqui Notícias que cada estado brasileiro segue regras específicas. Por isso, o ideal é que o consumidor procure a forma de cadastro e as normas do bloqueio de acordo com o órgão do local onde mora.

Se você é de São Paulo, pode cadastrar ou excluir seu número clicando aqui, ou pessoalmente nos postos do Poupatempo. Ficou com alguma dúvida? Neste link você encontra as respostas das perguntas frequentes dos paulistas sobre o bloqueio das ligações.

Se não existir uma lei…

Se você mora em um estado em que não existe uma lei específica para o bloqueio, pode se valer do direito constitucional a privacidade, prescrito no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. Nesse caso, é necessário entrar em contato com a empresa que fez o telemarketing ativo e solicitar a exclusão da lista de mailing. Outra opção é contatar a operadora, pedindo o bloqueio do número da empresa.

Período do bloqueio

As empresas de telemarketing e os fornecedores de produtos ou serviços que se utilizam deste serviço não poderão ligar para o número de telefone após o 30º dia da inscrição no cadastro. Ou seja, as empresas têm um prazo de 30 dias para acessar o cadastro e excluir os números inscritos da sua lista de chamadas.

Sobre o período do bloqueio, pode variar dependendo do estado brasileiro. Em São Paulo, por exemplo, é válido por tempo indeterminado, até que o consumidor solicite a exclusão. Já em Minas Gerais, o período bloqueado é de um ano. Ao fim, o consumidor é avisado do prazo e optará por revalidar ou não o cadastro. Por isso, é importante procurar o órgão do seu estado e ficar por dentro de todas as regras que valem a você.

Consequência

Se a empresa fizer uma ligação para um número inscrito no cadastro, estará sujeito à multa administrativa, calculada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.

E as mensagens de texto?

O cadastro pode ou não incluir o bloqueio de mensagens SMS enviadas ao celular do consumidor; vai depender também das regras do órgão do estado.

De qualquer forma, caso sejam mensagens recebidas da operadora de telefonia celular, o consumidor pode requerer a suspensão do recebimento no SAC da empresa, já que o artigo 3º, inciso XVIII da Resolução 632 da Anatel, declara, como direito do usuário, o “não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso”.

Fontes: Procon/ShowMeTech

Estava ouvindo uma coletânia da Radio Etiópia e…. Sinead O’Connor

Ultima Música da Compilação do The Artist da Rádio Etiópia

Adoro essa música… Das Antigas.

Ahhhh…

A Compilação da Rádio Etiopia é essa aqui =)

Lista das Músicas :
01. Matt Finney and Heinali – The Details / Lemonade (00.20)
02. Message to Bears – Running Through Woodland (07.55)
03. Matt Finney and Heinali – A Beginning (12.10)
04. Mogway – Special N (16.55)
05. Mar – Patiente (20.20)
06. Moby and Mark Lanegan – The Lonely Night (25.40)
07. Heligoland – One More Day (30.20)
08. Helen Jane Long – Free (33.35)
09. Hauschka – Twins (36.00)
10. Mumford & Sons – Awake My Soul (40.15)
11. Morrissey – Everyday Is Like Sunday (44.15)
12. The Soul’s Release – Untitled (Piano And Strings) (47.35)
13. Mi & L’au – Up In The Building (50.00)
14. Mark Kozelek – Carpet Crawlers (excerpt) (52.10)
15. Genesis – Carpet Crawlers (1999 version) (52.50)
16. Mi & L’au – Dance On My Skin (58.05)
17. Marble Sounds – Evenings (01.01.40)
18. We Deserve This – Red (01.06.35)
19. Films – Light (01.10.30)
20. Sinead O’Connor – Nothing Compares 2You (01.14.35)

Nothing Compares To You (Lyric)

“Nothing Compares 2 U”

It’s been seven hours and fifteen days
Since u took your love away
I go out every night and sleep all day
Since u took your love away

Since u been gone I can do whatever I want
I can see whomever I choose
I can eat my dinner in a fancy restaurant
But nothing
I said nothing can take away these blues

`Cause nothing compares
Nothing compares 2 u

It’s been so lonely without u here
Like a bird without a song
Nothing can stop these lonely tears from falling
Tell me baby where did I go wrong

I could put my arms around every boy I see
But they’d only remind me of you
I went to the doctor and guess what he told me
Guess what he told me
He said, “Girl, you better try to have fun no matter what you do.”
But he’s a fool

`Cause nothing compares
Nothing compares 2 u

All the flowers that u planted, mama
In the back yard
All died when u went away
I know that living with u baby was sometimes hard
But I’m willing to give it another try

Nothing compares
Nothing compares 2 u
Nothing compares
Nothing compares 2 u
Nothing compares
Nothing compares 2 u

Thomas Feiner & Anywhen – The Siren Songs

On the last day of summer the sun shines bright
And we’re walking through the woods
What if love is the greatest damn liar of all
Would you trust me with your life?

On the last day of summer the clouds are white
And I’m sitting by the lake
And she’s singing my name, she’s beckoning me
If I just lose myself for now
For one day

I want to drown in her precious arms
I want to listen to the siren songs
She got me down into the water
And she got me holding on

And she’s floating oh so peacefully
As I’m watching from below
In the bluest water I ever saw
The palest body to be striped
By the sun

I want to drown in her precious arms
I want to listen to the siren songs
She got me down into the water
And she got me holding on

So let me drown in those precious arms
With all my untouchabilities washed away
Let me for once be lost for reason
Let me be lost
For words

Thomas Feiner & Anywhen – For Now

 

Getting close by going far away
Going far by staying here
To the kind of place
Where loneliness ‘s travelling best
Leaving ill and well alone
If all fails
All fails
Let the clock strike upon this resting hour

For now
For now
Leaving point despair
Leaving point hope

Getting lost to find a way back home
Getting back by letting go
Make another thought fall
In the flow of things
And death is just a breath away
But so is life
Saying this, but knowing not
Which scares the most

For now
For now
Leaving point despair
Leaving point hope

Whatever worry
running through the veins
When you go, we go
Whatever worry
Raise the flair
When you’re there
You’re there
Getting close
Abandoning point home
Leaving point despair
Looking up from the rush of things
in the point of life
that is now
a point of life
For now

Multa de trânsito subirá mais de 50%, usar celular será infração gravíssima

Multa de trnsito subir mais de 50 usar celular ser infrao gravssima

Dirigir usando o celular passará de infração média para gravíssima. Punições irão de R$ 88 (leve) a R$ 293,47 (gravíssima).

Veja os novos valores de multas:

Infração leve – De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)

Infração média – De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)

Infração grave – De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)

Infração gravíssima – De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)

Celular Além disso, a punição para o motorista que for flagrado falando ou “manuseando” o telefone passará de média para gravíssima; Ou seja, a multa que era de R$ 85,13 (média antiga) passará para R$ 293,47 (gravíssima nova).

Quando a mudança entrar em vigor, as multas mais pesadas, dadas a infrações gravíssimas com multiplicador de 10 vezes, passam a ser de R$ 2.934,70. Este é o valor previsto para quem é pego disputando racha ou forçando a ultrapassagem em estradas, por exemplo.

Também poderá pagar o valor máximo quem se recusar a fazer teste de bafômetro, exame clínico ou perícia para verificar presença de álcool ou drogas no corpo.

Neste caso, se ele for reincidente em menos de 12 meses, a multa será dobrada, chegando a R$ 5.869,40.

Fonte: G1

O uso de farol baixo durante o dia , agora é lei e obrigatório

Lei nº 13.290/16, publicada no Diário Oficial da União de hoje, altera dispositivos do CTB.

DOU de hoje (24/05/16) a Lei nº 13.290/16, que altera a redação dos artigos 40, inciso I, e 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os termos são os seguintes:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

A não observância do comando legal é infração de trânsito de gravidade média (4 pontos), sujeitando o condutor ao pagamento de multa (R$85,13).

A regra passa a valer daqui a 45 dias – prazo de vacatio legis estabelecido no art. 1º da LINDB.

Pearl Jam – Release

httpv://www.youtube.com/watch?v=KAq0AOT5T58

Deu vontade de ouvir uma de minhas músicas preferidas do Pearl Jam.

 

“Release”

I see the world
Feel the chill
Which way to go
Windowsill
I see the words
On a rocking horse of time
I see the birds in the rain

Oh dear dad
Can you see me now
I am myself
Like you somehow
I’ll ride the wave
Where it takes me
I’ll hold the pain
Release me

Oh dear dad
Can you see me now
I am myself
Like you somehow
I’ll wait up in the dark
For you to speak to me
I’ll open up
Release me
Release me
Release me
Release me